Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001672 |
| Data do Acordão: | 10/10/1968 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DEDUÇÕES LEI FISCAL APLICAÇÃO RETROACTIVA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS BENEFICIOS FISCAIS ANALOGIA |
| Sumário: | I - Os beneficios fiscais concedidos por despacho ministerial ao abrigo do disposto nos Decretos ns. 40874 e 43871 como incentivo aos investimentos reprodutivos perduram segundo o escalonamento anual estabelecido, apos a entrada em vigor do novo regime tributario, designadamente do Codigo do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei n. 45399, de 30 de Novembro de 1963. II - Esses beneficios constituem um direito subjectivado, isto e, o de ver reduzida a materia colectavel de contribuição industrial e do imposto complementar durante um certo numero de anos, sendo o despacho que os concedeu um acto constitutivo de direitos. III - A lei fiscal não tem em regra efeitos retroactivos. IV - Encontrando-se prevista, relativamente a contribuição industrial, a forma de fazer perdurar os referidos beneficios no artigo 18 do Decreto-Lei n. 45103, de 1 de Julho de 1963, ha que preencher a lacuna do Codigo do Imposto Complementar, aplicando por analogia o citado preceito.* |
| Nº Convencional: | JSTA00001105 |
| Nº do Documento: | SAP19681010001672 |
| Data de Entrada: | 06/02/1967 |
| Recorrente: | SOC TEXTIL DE BAIONA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/25/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 130 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC15562. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | D 40874 DE 1956/11/23 ART3 ART6. D 43871 DE 1961/08/22. CCI63 ART18 ART42 - ART44. CICOM63 ART3 ART15 N3 ART84 ART91 N1. CCIV66 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC1671. |