Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047478 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. EXPROPRIAÇÃO TOTAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. INDEMNIZAÇÃO. CASO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I. Tendo um parcela de terreno expropriado no âmbito das leis da Reforma Agrária sido desanexada e atribuída a um município para este a ceder a uma cooperativa de habitação, que nela veio a construir fogos habitacionais, a sentença proferida em acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos de gestão pública, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67, proposta pelo proprietário do terreno expropriado, que lhe veio a ser devolvido com excepção dessa parcela, que julgou não ser ilícita a desanexação e atribuição desse terreno ao município, mas dever ser considerada permitida pelo artigo 40.º da Lei n.º 77/77, de 29/9, e, consequentemente, absolveu o Estado do pedido, faz caso julgado relativamente ao regime indemnizatório - o estabelecido nas leis da Reforma Agrária e não o do Código das Expropriações. II. Fixada pela Administração essa indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, e interposto, pela proprietária do terreno (Autora na referida acção), recurso contencioso em que um dos vícios arguidos era o da indemnização ter sido calculada como foi e não com base no regime geral expropriativo, não se pode conhecer desse vício, por força do referenciado caso julgado ((artigo 288.º, n.º 1, alínea d) e 494.º, alínea i) do CPC, ex vi artigo 1.º da LPTA). III. É que, na verdade existe repetição da causa, determinante desse caso julgado, que não é impedida pelo facto de serem diferentes os meios processuais utilizados, pois que existe identidade quanto aos sujeitos (Autora e recorrente, do lado activo, e Estado e seus órgãos ou agentes do lado passivo), quanto ao pedido (que a indemnização pela não restituição da parcela de terreno em causa seja calculada com base nos princípios gerais expropriativos, tendo em conta o valor do metro quadrado na zona para fins habitacionais e não com base nos valores fixados para a expropriação no âmbito da Reforma Agrária) e quanto à causa de pedir (perda definitiva do terreno, por ter sido desanexado e atribuído ao município para os fins referenciados) - artigo 498.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00059910 |
| Nº do Documento: | SA120031216047478 |
| Data de Entrada: | 03/21/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2000/09/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART288 N1 D ART494 I ART498. L 77/79 DE 1979/09/29 ART40. DL 48051 DE 1967/11/21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1953/02 DE 2003/12/03.; AC STA PROC42339 DE 1998/04/14. |
| Aditamento: | |