Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025508
Data do Acordão:12/13/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
ATESTADO MÉDICO.
VALOR PROBATÓRIO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
ACTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
Sumário:l - Cabe à Administração Fiscal decidir sobre todos os pressupostos necessários da liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades.
II - Nem as normas do Decreto nº 43189 nem as do Decreto-Lei nº 341/93 prevêem o modo de avaliação, ou a entidade competente, ou se destinam sequer a fixação de incapacidades por autoridades administrativas, contendo apenas a regulamentação de peritagens que servem de suporte à fixação de incapacidades por outras entidades não sanitárias.
III - A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371º, nº I, do Código Civil).
IV - No caso de um atestado médico em que se afirma que determinada pessoa sofre de um certo grau de incapacidade, estamos perante um mero juízo pessoal, já que o grau da incapacidade, os algarismos que o definem, não é um facto que seja directamente observável, tendo de ser fixado através da subsunção de factos perceptíveis pelo documentador a determinada tabela de referência.
V - Antes do Decreto-Lei nº 202/96, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de IRS, a natureza de actos constitutivos de direitos.
VI - No domíinio de vigência do art. 94º, alinea a), do C.P.T., que estabelece que a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar , se for a favor da Administração Fiscal com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, não era admissível que aquela procedesse a revisão de um acto de liquidação, por ter mudado o seu critério quanto à forma de determinação das incapacidades para efeitos de I.R.S. .
VII - Os actos que violam regras sobre restrições à revogabilidade de actos constitutivos de direitos são nulos, por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança jurídica.
Nº Convencional:JSTA00055030
Nº do Documento:SA220001213025508
Data de Entrada:09/27/2000
Recorrente:MORAIS , JORGE
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 43189.
DL 341/93.
DL 202/96.
CC ART371 N1.
CPT ART94 A.
Aditamento: