Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040734
Data do Acordão:04/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ACTO PREPARATÓRIO
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I - O acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em processo de contagem prévia de tempo de serviço para efeitos de aposentação que indefere a pretensão do requerente de ver contado, para aqueles efeitos, certo período de tempo, não define a situação do recorrente quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, pois é acto meramente preparatório da resolução final a tomar no processo de aposentação, no qual pode ser alterada ou modificada aquela contagem prévia, conforme dispõe o art. 34 do Estatuto da Aposentação.
II - Tal acto de contagem prévia de tempo de serviço, não sendo imediatamente lesivo dos interesses do recorrente, não é acto administrativo recorrível.
Nº Convencional:JSTA00046912
Nº do Documento:SA119970408040734
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:CARDOSO , ANTONIO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/02/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B.
CONST89 ART268 N4.
EA72 ART34 N1 N2 ART45 ART84 N1 ART97 N1 ART101 N1 A.
LPTA85 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC TC 9/95 DE 1995/01/11.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA TOMO XXXIX 1990 PAG34.
Aditamento:Rejeitado o recurso contencioso interposto de tal acto preparatório, não há que facultar ao recorrente prazo para alegações complementares ao abrigo do disposto no art. 52 da LPTA, se entretanto houver sido noticiada no processo a fixação da pensão definitiva com base nos critérios temporais estabelecidos no acto recorrido, pois que este - objecto do recurso contencioso - permanece sem potencialidade lesiva.
Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão se esta - depois de obtemperar que o legislador colocou a tónica da recorribilidade do acto na respectiva lesividade, haver considerado a final que o acto não era recorrível por não ser definitivo, mormente se esta consideração houver sido feita a título meramente explicativo ou coadjuvante; no sentido de que a decisão prévia sobre a contagem do tempo de serviço era ainda susceptível de ser alterada ou modificada no seio do processo de aposentação e até
à "resolução final" deste.