Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029360
Data do Acordão:04/28/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
PESSOAL NÃO DOCENTE
ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
ESCALÃO DE VENCIMENTO
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Ao criar a carreira de "auxiliar técnico" para o pessoal, não docente do ensino secundário, adstrito a laboratórios, estabeleceu o DL 223/87, de 30/5, para efeitos de sua transição e progressão na carreira, dois regimes distintos - um que, pelo simples decurso do tempo de serviço prestado, o promovia, sucessiva mas imediatamente, a auxiliar técnico de segunda e a a. t. de primeira classe e outro que, no que isso excedesse, o sujeitava à regra geral de progressão nas carreiras horizontais, por remissão para o DL 248/85 (DL 353-A/89);
II - Segundo esta regra, o acesso a auxiliar técnico principal, operar-se-ia por escalões, segundo os requisitos da previsão daqueles diplomas.
Nº Convencional:JSTA00034591
Nº do Documento:SA119920428029360
Data de Entrada:04/09/1991
Recorrente:PEREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1991/01/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 223/87 DE 1987/05/30 ART26 N2 ART45 ART48 ART52.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART15 N3.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 N2 A ART30 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29358 DE 1992/03/04.