Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0171/03
Data do Acordão:02/17/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
MINISTRO DA SAÚDE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVA.
AUTOVINCULAÇÃO.
Sumário:I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, e 27 de Janeiro, tendo natureza retrospectiva, não viola o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, nem o princípio da confiança ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático;
II - O poder dispositivo, em matéria de acreditação de odontologistas, de acordo com a Lei n.º 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia;
III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações ou decisões que lhes disserem respeito postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar os interesses de que é titular;
IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos e para os efeitos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da Administração, ao abrigo do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova consagrado no artigo 87.º, n.º 1, do CPA;
V - Não a autorizando a Lei n.º 4/99, é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a predeterminação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios probatórios;
VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a predeterminação autovinculativa de uma regra geral de exercício da discricionariedade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00060462
Nº do Documento:SA1200402170171
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 ART5.
CONST97 ART18 ART47 ART64 ART199 ART202 ART267.
CPA91 ART1 ART2 ART8 ART56 ART57 ART88 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC TC 556/2003 IN DR IIS DE 2004/01/07.; AC STAPLENO PROC32758 DE 1997/01/15.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG262.
VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG126.
JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33.
JOÃO CARLOS SIMÕES GONÇALVES LOUREIRO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG65.
DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PAG151.
DAVID DUARTE CJA N6 PAG9.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG468.
PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG850-853.
Aditamento: