Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038033
Data do Acordão:04/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
CONCURSO PÚBLICO
BAR
ADJUDICAÇÃO
Sumário:I - Sendo a legitimidade das partes um pressuposto processual, através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a intervir nos processos levados a tribunal qualquer que ele seja, só tem legitimidade para recorrer dos actos administrativos, ou seja só têm legitimidade activa, os sujeitos processuais que nos termos do n. 2 do artigo 821 do Código Administrativo e do § 1 do art. 46 da LPTA, tenham interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.
II - E terá esse interesse, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanado os vícios do acto recorrido, possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que ele recorrente venha a beneficiar .
III - Aberto concurso para a exploração de um bar, carecem de legitimidade para interpor recurso do respectivo acto de adjudicação a um terceiro, todos aqueles que não tendo sido opositores a esse concurso, obtenham, apenas, através da eventual anulação, uma satisfação remota, eventual e meramente hipotética e nenhuma reparação ou reposição possam alcançar.
Nº Convencional:JSTA00045875
Nº do Documento:SA119960430038033
Data de Entrada:06/22/1995
Recorrente:RAMOS , CARLOS
Recorrido 1:CM DE CELORICO DE BASTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART821 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/02/22 IN BMJ N394 PAG324.
AC STA DE 1993/02/02 PROC25160.
AC STA DE 1994/10/27 PROC29141.
AC STA DE 1994/04/28 PROC30263.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91 PAG198.