Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030135 |
| Data do Acordão: | 03/19/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do tribunal ad quem. II - É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento a quo e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último. III - Nos termos do artigo 664 do mesmo Código, o juiz está sujeito à alegação das partes quanto aos factos mas não o está quanto ao Direito que aplica. Assim, pode dizer-se que só é legítimo fazer a identificação entre vícios do acto e vícios da sentença nos casos em que existe igual identidade de situações jurídicas - qualificação jurídica e efeitos jurídicos incluídos. IV - Porém, nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição jurídica no recurso contencioso face ao acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051213 |
| Nº do Documento: | SAP19990319030135 |
| Data de Entrada: | 04/12/1994 |
| Recorrente: | LEITÃO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINESS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N1 N2 ART664 ART690. LPTA85 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37059 DE 1997/05/20. AC STA PROC33468 DE 1994/01/11. |