Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0247/15 |
| Data do Acordão: | 06/20/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EMBARGO ACTO ILÍCITO DANO INDEMNIZÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I – O “Anteplano de Urbanização da Praia de Santa Cruz” que, por força do art.º 16.º, n.º 2, do DL n.º 560/71, de 17/12, passou a ser designado por “Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz”, não podia constituir parâmetro de legalidade de actos de licenciamento praticados antes da publicação no DR do seu regulamento. II – É um acto ilícito e culposo, o despacho do SEALOT que, em violação de lei por erro nos pressupostos de direito, determinou o embargo e a demolição das construções embargadas, com o fundamento que o alvará de loteamento n.º 13/89 estava em desconformidade com o “Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz” cujo regulamento só fora publicado no DR em 28/7/92. III – Não se pode considerar demonstrado que a A. não retirou proveito económico das remunerações que pagou aos seus trabalhadores durante o período em que vigorou o embargo nem que estas não constituíam encargos fixos que ela sempre teria de suportar se não se provou que tais trabalhadores foram contratados devido à construção do empreendimento em causa nem que estes ficaram inactivos por ela não ter possibilidades de usufruir do seu trabalho noutras obras, inclusivamente no empreendimento, onde havia lotes não atingidos pelo embargo. IV – Sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, constituem danos indemnizáveis, sendo, por isso, de imputar ao embargo as despesas respeitantes aos honorários dos advogados que representaram a A. nos processos de suspensão de eficácia e no recurso contencioso que o tiveram por objecto. V – O embargo não é condição do dano respeitante aos encargos com o passivo bancário referente ao período em que aquele vigorou, dado que o pagamento desses juros é consequência do recurso ao financiamento bancário para a construção do empreendimento que sempre teria de ser suportado pela A. VI – Não se provando que o atraso na comercialização e venda das fracções do empreendimento teve um impacto negativo nas vendas, designadamente quanto à margem de lucro obtida, não se pode considerar demonstrado que esse atraso consubstanciou a existência de um dano para a A. |
| Nº Convencional: | JSTA00070235 |
| Nº do Documento: | SA1201706200247 |
| Data de Entrada: | 03/03/2015 |
| Recorrente: | A..., SA E ESTADO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO - JULGADA ACÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6. CCIV66 ART483 ART487 ART563 ART565 ART806 ART566 ART805. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART16 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART89. DL 400/84 DE 1984/12/21 ART12 ART34 ART65. DL 69/90 DE 1990/03/02 ART26. CPC ART609 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0592/07 DE 2008/10/09.; AC STA PROC041156 DE 1997/11/06.; AC STA PROC046771 DE 2001/10/10.; AC STA PROC044815 DE 2000/10/18.; AC STA PROC027930 DE 1995/10/17.; AC STAPLENO PROC026340 DE 1997/03/05.; AC STA PROC0367/09 DE 2010/03/17.; AC STA PROC039020 DE 1996/03/21.; AC STA PROC035909 DE 1996/12/03.; AC STA PROC0565/12 DE 2012/10/09.; AC STA PROC039934-A DE 2005/03/08.; AC STA PROC0754/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC0266/11 DE 2012/06/20.; AC STA PROC0314/13 DE 2016/05/19.; AC STJ 4/2002 PROC1508/01-1. |
| Referência a Doutrina: | M. ALMEIDA COSTA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PÁG708. |
| Aditamento: | |