Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016717 |
| Data do Acordão: | 03/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | REGISTOS E NOTARIADO PRATICANTE MUDANÇA DE CARREIRA |
| Sumário: | I - Os praticantes que a data da publicação do Decreto-Lei 519-F2/79 tenham apenas o 1 ciclo podem ser integrados na carreira de escriturarios se tiverem mais de 18 anos de idade, escreverem correcta e correntemente a maquina e se tiverem pelo menos seis anos de pratica com bom aproveitamento [alineas a) e c) dos ns. 2 e 3 do artigo 149 do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80]. II - A lei ao exigir pelo menos seis anos de pratica com bom aproveitamento pretende que essa pratica se desenvolva com regularidade durante os periodos normais de serviço de forma a assegurar a aquisição dos conhecimentos indispensaveis ao provimento do cargo. III - Não tem essa pratica de seis anos aquele praticante que começou a praticar em principios de Julho de 1974 nas ferias e em tempos livres das aulas e so praticou a tempo inteiro e diariamente a partir de 20-2-78. IV - Quando o praticante detentor do condicionalismo que lhe permite a integração nos termos citados não tem possibilidade que a mesma se concretize nos serviços onde estagiou, por falta de lugares criados pelo Regulamento, pode ser colocado em outros lugares, em serviços onde não haja praticantes em condições de serem providos atraves do mesmo processo de integração. |
| Nº Convencional: | JSTA00004566 |
| Nº do Documento: | SA119830310016717 |
| Data de Entrada: | 11/04/1981 |
| Recorrente: | RODRIGUES , AURA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1259 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO DE 1981/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART149 N2 N3 ART150. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART91 ART150. |