Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032901
Data do Acordão:10/11/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:NACIONALIZAÇÃO
BANCO
INDEMNIZAÇÃO A ACCIONISTAS
DECISÃO ARBITRAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - A regra geral da competência para a execução das decisões judiciais é a da equiparação da competência declarativa à competência executiva, o que significa que os tribunais integrados numa dada ordem são, em princípio, os competentes para executar as suas próprias decisões, salvas as regras próprias da hierarquia legalmente estabelecida - conf. arts. 71 e
78 da LOTJ aprovada pela Lei n. 38/87 de 23/12 e os arts. 26 n. 1 al. n) e 51 n. 1 al. n) do ETAF.
II - Para que ao procedimento executivo seja aplicado o processo especial regulado no Dec.- Lei n. 256-A/77 de
17/6 torna-se pressuposto necessário que a sentença exequenda haja sido " proferida em contencioso administrativo " - conf. art. 5 n. 1 desse diploma.
III - O "contencioso administrativo" respeita apenas ao conjunto dos litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material.
IV - As Comissões Arbitrais criadas pela Lei n. 80/77 de 26/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. único do Dec.-Lei n. 343/80 de 2/9, ratificado pela Lei n. 36/81 de 31/8, e cujo funcionamento veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n. 51/86 de 14/3, limitam-se a agir "supra-partes", compondo um concreto conflito de interesses entre particulares e o Estado, depois de procederem a uma actividade indagatória com apelo a critérios de avaliação de ordem económica econométrica e estatística - nela incluída a ponderação de índices de inflação e correcção monetária e o cálculo de juros moratórios e/ou compensatórios - em termos em tudo análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios no comércio jurídico privado, e sem qualquer recurso a normas ou princípios de direito administrativo material. Tudo pois na dirimência de questões de direito privado com o objectivo último da fixação de uma "justa indemnização", no cumprimento aliás do desideratum formulado no art. 1 da Lei n. 80/77 de 26/10, se bem que tendo por uma das partes em confronto uma pessoa colectiva de direito público.
V - Não há que encarar assim, neste particular campo de actuação, um eventual contencioso por atribuição, em abstracto permitido pelo n. 2 do art. 2 do ETAF, por se tratar de uma acção do foro essencialmente civilístico, a menos que lei expressa especialmente o tivesse vindo contemplar, o que não chegou a ser o caso.
VI - Quer tais comissões sejam de considerar como verdadeiros tribunais arbitrais e as suas decisões como verdadeiras sentenças judiciais, quer essa sua natureza originária se haja entanto degradado em órgãos meramente consultivos preparatórios de uma outra qualquer decisão final, sempre tal questão (acto ou acção) ou litígio estaria excluído da jurisdição dos tribunais administrativos por força da disposição expressa contida nas als. f) e g) do n. 1 do art. 4 do ETAF.
VII - No n. 2 do art. 48 do CPC formula-se a regra geral de que "as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns".
VIII- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento do pedido de execução para pagamento do montante indemnizatório fixado pelas Comissões Arbitriais acima aludidas, por força da delimitação negativa contida no art. 4 n. 1 alíneas f) e g) do ETAF, sendo para tal competentes os tribunais comuns de jurisdição ordinária, nos termos do disposto nos arts. 14 da LOTJ aprovada pelo Dec.-
-Lei n. 38/87 de 23/12 e 48 n. 2 e 66 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00040450
Nº do Documento:SA119941011032901
Data de Entrada:10/12/1993
Recorrente:MELLO , JORGE E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 RATIFICADO PELA L 36/81 DE 1981/08/31 ART1 ART16 N2 A N6.
LPTA85 ART1 ART3 ART59 ART95.
CPC67 ART4 N3 ART48 N2 ART66 ART67 ART101 ART102 N1 ART474 N1 B C ART801.
LOTJ87 ART14 ART71 ART78.
ETAF84 ART2 N2 ART4 N1 A B F G ART26 N1 N ART51 N1 A F H N.
CONST89 ART201 N1 ART214 N3.
CADM40 ART815 PAR1.
RCM 243/80 DE 1980/07/11.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26215 DE 1992/05/05.
AC STA PROC28779 DE 1990/11/14.
AC STA PROC27705 DE 1991/02/14.
AC STA PROC29952 DE 1992/10/20.
AC STA PROC29768 DE 1992/06/02.
AC STA PROC29773 DE 1992/11/10.
AC STAPROC25553 DE 1990/06/26.
AC STA PROC29769 DE 1992/06/26.
AC STA PROC29767 DE 1992/06/30.
AC STA PROC26228 DE 1990/07/03.
AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/11.
AC STA PROC17139 DE 1982/11/04.
AC STA PROC26880 DE 1990/07/03.
AC STA PROC28779 DE 1991/11/19.
AC STA PROC31209 DE 1994/03/01.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1992/03/30.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG71-74.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG792-814.