Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016157
Data do Acordão:07/12/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CONCURSO
MEDICO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO DESTACAVEL
CASO RESOLVIDO
LISTA DE ADMISSÃO DEFINITIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário:I - E parte legitima de um interessado que, candidato a um concurso medico, pode ver melhorada a sua posição com a procedencia do recurso contencioso, na medida em que ficaria de fora um outro candidato colocado em primeiro lugar desse concurso.
II - Não se verifica ilegitimidade passiva se a autoridade recorrida assumiu nos autos como produto de manifestação da sua vontade o acto impugnado.
III - Reveste a caracteristica de destacabilidade o acto administrativo que recaiu sobre uma lista definitiva do dito concurso que incluiu um interessado incondicionalmente.
IV - Não sendo impugnado esse acto, firmou-se ele na ordem juridica, como "caso resolvido".
V - Assim, e ininpugnavel contenciosamente o acto final de classificação dos candidatos ao mesmo concurso, quando ele e atacado so na perspectiva de exclusão de um candidato, por não obedecer a sua inclusão na lista aos requisitos legais (artigo 21 b), da Portaria n. 79/77, de 17 de Fevereiro, na redacção da Portaria n. 212/77, de 20 de Abril).
Nº Convencional:JSTA00021466
Nº do Documento:SA119880712016157
Data de Entrada:06/09/1981
Recorrente:FERREIRA , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE S JOÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3981
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO DE 1981/04/06.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART205 ART206.
DL 674/75 DE 1975/11/27 ART1.
PORT 79/77 DE 1977/02/17 ART4 N4 N5.
PORT 79/77 DE 1977/02/17 NA REDACÇÃO DA PORT 212/77 DE 1977/04/20 ART21 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/04/01 IN AD N176-177 PAG1117.
AC STA PROC25421 DE 1988/03/10.