Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/07
Data do Acordão:09/26/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
CONVITE DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PROVA
Sumário:I - A identificação dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apurada em função não só da forma como vem articulada a relação material controvertida e, portanto, em função da factualidade articulada, mas também, e sobretudo, da forma como o Recorrente identifica o acto impugnado no cabeçalho da petição inicial e do pedido que, a final, formula.
II - A admitir-se a existência de alguma contradição nessa matéria e, por conseguinte, a considerar-se que o acto recorrido vinha deficientemente identificado cumpria ao Sr. Juiz a quo convidar o Recorrente a suprir essa deficiência logo que apresentada a petição inicial.
III - E a admitir-se a existência de alguma dúvida nessa matéria, haverá que ter em conta o espírito que enforma a Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, qual seja o de promover o princípio da prevalência do fundo sobre a forma e a de visualizar o processo como sendo um meio para perseguir a verdade material e apreciar o mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal. Haverá, assim, que privilegiar o entendimento que conduza à apreciação da legalidade do acto administrativo e à decisão da pretensão material deduzida.
IV - Em face do objectivo visado com a Lei nº 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei.
V - Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º, nº 3, do CC), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei nº 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização de todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
VI - Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei nº 27/98 o art.3º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada.
VII - Uma interpretação da Lei nº 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo.
Nº Convencional:JSTA00064514
Nº do Documento:SA1200709260331
Data de Entrada:04/16/2007
Recorrente:COMIS DE INSCRIÇÃO DA ATOC
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / INDIRECTA.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 ART668.
L 27/98 DE 1998/06/03 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46306 DE 2000/10/19.; AC STA PROC47745 DE 2002/05/29.; AC STA PROC419/04 DE 2005/03/10.; AC STA PROC419/04 DE 2006/02/07.
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