Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025998 |
| Data do Acordão: | 11/20/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INJÚRIA GRAVE SUPERIOR HIERÁRQUICO DEVER DE CORRECÇÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL DEMISSÃO PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA |
| Sumário: | I - Sendo vinculado o momento do poder disciplinar que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais, não incorre em erro o acto punitivo que impõe uma pena de demissão por se verificar com o comportamento do arguido o condicionalismo dos ns. 1 e 2, a), do artigo 25 do Estatuto Disciplinar de 1979: injúria a um superior hierárquico em termos de inviabilizar a manutenção da relação funcional. II - É o que se passa quando um funcionário de uma Câmara dirige ao Presidente a expressão: "Isto só mesmo de um ditador", referindo-se a ele, no seu gabinete e na presença de três trabalhadores, portanto, em sítio de serviço e potenciando a revelação do que se passou pela comunidade local, em assuntos de conversa pública. III - A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto do artigo 28 do mesmo Estatuto, resulta do exercício do poder de apreciação valorativa livre que a lei confere à autoridade decidente para determinar o peso das circunstâncias atenuantes provadas na graduação da culpa. IV - Há lugar a tal atenuação se, face à matéria de facto fixada, pode colher-se uma situação de provocação, como circunstância atenuante que faz diminuir substancialmente a culpa do arguido, no caso, a admoestação do funcionário e o anúncio de lhe ser marcada uma falta injustificada com desconto no vencimento, feitos pelo Presidente, com referência a uma ausência a uma cerimónia. |
| Nº Convencional: | JSTA00033470 |
| Nº do Documento: | SA119901120025998 |
| Data de Entrada: | 05/05/1988 |
| Recorrente: | CM DE SESIMBRA |
| Recorrido 1: | PINTO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6737 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART25 N1 N2 ART27 A B C D ART28. EDF84 ART3 N4 N10. CONST89 ART1. CP82 ART73 N2 B. CPC67 ART668 N1 D. LPTA85 ART110 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22993 DE 1987/10/06. AC STA PROC25955 DE 1990/03/20. AC STA PROC25870 DE 1989/11/02. AC STA DE 1987/11/26 IN AD N322 PAG1210. AC STA DE 1989/03/09 IN AD N338 PAG191. AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1492. |
| Referência a Doutrina: | VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PAG241. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1965 VII PAG279-280. LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG110. |