Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025998
Data do Acordão:11/20/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INJÚRIA GRAVE
SUPERIOR HIERÁRQUICO
DEVER DE CORRECÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
DEMISSÃO
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:I - Sendo vinculado o momento do poder disciplinar que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais, não incorre em erro o acto punitivo que impõe uma pena de demissão por se verificar com o comportamento do arguido o condicionalismo dos ns. 1 e 2, a), do artigo 25 do Estatuto Disciplinar de 1979: injúria a um superior hierárquico em termos de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
II - É o que se passa quando um funcionário de uma Câmara dirige ao Presidente a expressão: "Isto só mesmo de um ditador", referindo-se a ele, no seu gabinete e na presença de três trabalhadores, portanto, em sítio de serviço e potenciando a revelação do que se passou pela comunidade local, em assuntos de conversa pública.
III - A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto do artigo 28 do mesmo Estatuto, resulta do exercício do poder de apreciação valorativa livre que a lei confere à autoridade decidente para determinar o peso das circunstâncias atenuantes provadas na graduação da culpa.
IV - Há lugar a tal atenuação se, face à matéria de facto fixada, pode colher-se uma situação de provocação, como circunstância atenuante que faz diminuir substancialmente a culpa do arguido, no caso, a admoestação do funcionário e o anúncio de lhe ser marcada uma falta injustificada com desconto no vencimento, feitos pelo Presidente, com referência a uma ausência a uma cerimónia.
Nº Convencional:JSTA00033470
Nº do Documento:SA119901120025998
Data de Entrada:05/05/1988
Recorrente:CM DE SESIMBRA
Recorrido 1:PINTO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6737
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART25 N1 N2 ART27 A B C D ART28.
EDF84 ART3 N4 N10.
CONST89 ART1.
CP82 ART73 N2 B.
CPC67 ART668 N1 D.
LPTA85 ART110 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22993 DE 1987/10/06.
AC STA PROC25955 DE 1990/03/20.
AC STA PROC25870 DE 1989/11/02.
AC STA DE 1987/11/26 IN AD N322 PAG1210.
AC STA DE 1989/03/09 IN AD N338 PAG191.
AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1492.
Referência a Doutrina:VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PAG241.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1965 VII PAG279-280.
LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG110.