Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035149
Data do Acordão:01/31/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
REGIME TRANSITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES
Sumário:I - As inconstitucionalidades reportam-se a normas legais e não a decisões judiciais.
II - Os arts. 15-2 e 24-4 do D.L. 57/90, de 14/2, 2-2 do
D.L. 408/90, de 31/12, 3-1 do D.L. 307/91, de 17/8, e 3-2 do D.L. 98/92, de 28/5, não sofrem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da C.R.P..
III - O 3 escalão remuneratório de um posto em que o militar seja integrado no N.S.R. instituído pelo D.L.
57/90 é esse mesmo e não outro, pelo que a transição ao escalão seguinte é a estabelecida na lei para esse escalão, de três anos de permanência, e não a prescrita para o 1 escalão, de dois anos de permanência.
Nº Convencional:JSTA00041858
Nº do Documento:SA119950131035149
Data de Entrada:06/23/1994
Recorrente:FAUSTINO , JOAQUIM
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART207 ART266 N2.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N2 ART24 N4.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N2.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/11/15.
AC STA PROC33641 DE 1994/05/17.
AC STA PROC34183 DE 1994/07/05.
AC STA PROC34512 DE 1994/09/27.
AC STA PROC34406 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34501 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34349 DE 1994/11/02.
AC STA PROC34582 DE 1994/11/02.
Aditamento:O princípio da igualdade tem a sua raíz na actividade discricionária da Administração, só podendo relevar pois nos casos de exercício de poderes não vinculados.