Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026248
Data do Acordão:04/10/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SISA.
ISENÇÃO FISCAL.
AQUISIÇÃO DE CASA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA.
PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - O Código do Procedimento Administrativo é aplicável subsidiariamente ao procedimento tributário no que concerne às suas normas que concretizam preceitos constitucionais, já o sendo antes da entrada em vigor da L.G.T..
II - O C.P.T. indica o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes [alínea c) do art. 19.º], direito este que, quando não está concretizado através de formas especiais do procedimento tributário, é assegurado com a aplicação das normas do C.P.A., designadamente o art. 100.º deste.
III - Como resulta dos próprios termos do art. 100.º do C.P.A., o direito de audiência apenas tem de ser assegurado nos casos em que é realizada instrução procedimental.
IV - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos.
V - Um acto tributário está suficientemente fundamentado quando através do seu teor é possível a um destinatário normal aperceber-se das razões de facto e de direito pelas quais a autoridade que o praticou decidiu no sentido em que decidiu.
VI - Para efeito da isenção de sisa relativa à aquisição de prédio «destinado exclusivamente a habitação», não é imprescindível que o prédio esteja em condições de ser habitado no momento da aquisição, podendo beneficiar da isenção a aquisição de prédio ainda em construção, desde que o seu «destino normal» seja exclusivamente o de habitação.
Nº Convencional:JSTA00057481
Nº do Documento:SA220020410026248
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 ART135.
CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART2 N5.
CONST89 ART267 N4 ART268 N3.
CPTRIB91 ART19 C ART21 ART23 ART64 N1 ART76 N1 N2 ART84 ART143 ART199 ART200.
CIRS88 ART67.
CIRC88 ART53 ART54 ART112.
LGT98 ART77 N6.
CPPTRIB99 ART36 N1.
CIMSISD91 ART11 N8 N9 N11.
CCIV66 ART9 N3.
CCA88 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1983/04/13 IN AD N262 PAG1205.; AC STA PROC25214 DE 2000/11/29.; AC STA DE 1995/09/28 IN AP-DR PAG7069.; AC STA PROC41646 DE 1998/04/01.; AC STA DE 1988/07/06 IN CTF N352 PAG368.; AC STA PROC22608 DE 2000/05/03.; AC STA DE 1989/07/12 IN AP-DR PAG924.; AC STA DE 1997/02/05 IN BMJ N464 PAG296.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG30.
Aditamento: