Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045122
Data do Acordão:10/28/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:EMBARGO DE OBRA
DEMOLIÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - As figuras jurídicas do embargo de obra ilegal e da demolição são jurídicas e ontologicamente distintas, com pressupostos, objecto e efeitos não coincidentes.
II - Enquanto o embargo é uma medida cautelar, com carácter preventivo e urgente, visando impedir a continuação de obra lesiva da legalidade, já a demolição é um acto unilateral e autoritário, visando a reintegração da ordem jurídica violada.
III - Perante uma obra não licenciada que haja sido embargada, a notificação ao interessado assume a dupla função de proibição de continuação da obra e da audiência de interessado com vista à reposição da legalidade.
IV - Tendo o interessado, na sequência desta notificação requerido a legalização da obra, a demolição não pode ser ordenada, cerca de dois anos depois, sem nova audiência, nos termos dos arts. 58, n. 3 do DL 445/91 de 20-11 e 100 do CPA.
Nº Convencional:JSTA00052551
Nº do Documento:SA119991028045122
Data de Entrada:06/02/1999
Recorrente:OCEANIMO-SOC DE MEDIAÇÃO IMOBILIARIA LDA
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3.
CPA91 ART100 ART101.
RGEU51 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44078 DE 1999/04/14.
AC STA PROC42103 DE 1997/10/02.