Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000380
Data do Acordão:05/19/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ANULAÇÃO OFICIOSA DE IMPOSTO
INVESTIMENTO PRODUTIVO
BENEFICIOS FISCAIS
Sumário:I - Havendo lugar a anulação oficiosa do imposto complementar, se a ela se não proceder, pratica-se uma ilegalidade, que se traduz em ser mantida uma liquidação desconforme ao direito e que, por isso, pode ser impugnada, nos termos do artigo 5 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com vista a conseguir-se a referida anulação.
II - O prazo para impugnar conta-se, neste caso, a partir da data em que e levado ao conhecimento do contribuinte que aquela anulação oficiosa não tera lugar.
III - Com a publicação do Codigo da Contribuição Industrial e do Codigo do Imposto Complementar não cessaram os beneficios fiscais concedidos as empresas que fizeram investimentos produtivos ao abrigo dos Decretos ns.
40874 e 43871, quer no campo da contribuição industrial, quer no campo do imposto complementar.
Nº Convencional:JSTA00013758
Nº do Documento:SA219760519000380
Data de Entrada:02/28/1975
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RABOR-CONSTRUÇÕES ELECTRICAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1979
1ª Pág. de Publicação do Acordão:538
Referência Publicação 1:AD N178 ANOXV PAG1278
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5.
CICOM63 ART59.
CSISD58 ART14 PAR2.
D 40874.
D 43871.
DL 45103 DE 1963/07/01 ART18.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO IN CTF N157 PAG67 N158 PAG95.