Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031161
Data do Acordão:07/09/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:AUXILIAR DE FARMÁCIA
AJUDANTE DE FARMÁCIA
AJUDANTE TÉCNICO DE FARMÁCIA
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
CARTEIRA PROFISSIONAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A carreira de auxiliar de farmácia desenvolve-se pelas seguintes categorias: praticante, ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia.
II - Pela Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, exigia-se, como habilitação mínima para ingresso na carreira de auxiliar de farmácia a 6 classe do antigo ensino primário ou equivalente, mas para ascender à categoria de ajudante técnico de farmácia era necessário possuir-se o 2 ciclo liceal ou equivalente e que se tivessem completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria de ajudante de farmácia - artigo
3, n. 4.
III - Estatuía-se, no entanto, no artigo 16 da Portaria n.
367/72, que tais habilitações "não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação" - 3 de Julho de 1972 - ressalva esta mantida na Portaria n. 485/78, de 24 de Agosto e no Contrato Colectivo de Trabalho de 1976, para o sector.
IV - Daí que, quem, como a recorrente, tenha iniciado a sua actividade profissional de auxiliar de farmácia em 1 de
Julho de 1970, com a sua prática de serviço registada como ajudante tácnica de farmácia desde essa data e como tal reconhecida pela sua entidade patronal desde 1979, adquiriu o direito à emissão da carteira profissional correspondente a essa categoria (ajudante técnica de farmácia) logo que completou os respectivos módulos de tempo.
V - Consequentemente, quando a recorrente em 1992, requereu a correspondente carteira profissional, a sua pretensão não lhe podia ser negada com fundamento em não possuir as adequadas habilitações literárias, sob pena de violação do artigo 16 da Portaria n. 367/72, na redacção da Portaria n. 485/78 e do n. 6 da cláusula 4 do CCT de
1976, por se lhe exigir as habilitações que tais preceitos determinam que em caso algum serão exigíveis a quem, como ela, estava ao serviço à data da publicação da 1 portaria citada (3, de Julho de 1972).
Nº Convencional:JSTA00047648
Nº do Documento:SAP19970709031161
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:SECRETARIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO GRM
Recorrido 1:FERNANDES , CONCEIÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 29931 DE 1939/09/15 ART3.
REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS AJUDANTES DE FARMÁCIA E DOS AUXILIARES DE PREPARADOR IN BOLETIM DO INSTITUTO NACIONAL DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA DE 1940/12/31 ART1 ART3 ART4.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART97 ART98 N1.
PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART2 ART3 N3 N4 ART16.
PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT 485/78 DE 1978/08/24 ART16.
CCT IN BTE N22 DE 1976/11/30 CLAUSULA4 N6.
PRT IN BTE 1S N30 DE 1978/08/15.
PRT IN BTE 1S N16 DE 1980/04/29 BII ANEXO1.
PORT 892/81 DE 1981/10/07.
PORT 892/81 DE 1981/10/07 NA REDACÇÃO DA PORT 250/82 DE 1982/03/05.
PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT234/90 DE 1990/03/30 ART2.
PORT 926/95 DE 1995/07/21.
DL 258/84 DE 1984/11/13 ART2 ART4.
Aditamento: