Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031161 |
| Data do Acordão: | 07/09/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | AUXILIAR DE FARMÁCIA AJUDANTE DE FARMÁCIA AJUDANTE TÉCNICO DE FARMÁCIA HABILITAÇÕES LITERÁRIAS CARTEIRA PROFISSIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A carreira de auxiliar de farmácia desenvolve-se pelas seguintes categorias: praticante, ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia. II - Pela Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, exigia-se, como habilitação mínima para ingresso na carreira de auxiliar de farmácia a 6 classe do antigo ensino primário ou equivalente, mas para ascender à categoria de ajudante técnico de farmácia era necessário possuir-se o 2 ciclo liceal ou equivalente e que se tivessem completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria de ajudante de farmácia - artigo 3, n. 4. III - Estatuía-se, no entanto, no artigo 16 da Portaria n. 367/72, que tais habilitações "não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação" - 3 de Julho de 1972 - ressalva esta mantida na Portaria n. 485/78, de 24 de Agosto e no Contrato Colectivo de Trabalho de 1976, para o sector. IV - Daí que, quem, como a recorrente, tenha iniciado a sua actividade profissional de auxiliar de farmácia em 1 de Julho de 1970, com a sua prática de serviço registada como ajudante tácnica de farmácia desde essa data e como tal reconhecida pela sua entidade patronal desde 1979, adquiriu o direito à emissão da carteira profissional correspondente a essa categoria (ajudante técnica de farmácia) logo que completou os respectivos módulos de tempo. V - Consequentemente, quando a recorrente em 1992, requereu a correspondente carteira profissional, a sua pretensão não lhe podia ser negada com fundamento em não possuir as adequadas habilitações literárias, sob pena de violação do artigo 16 da Portaria n. 367/72, na redacção da Portaria n. 485/78 e do n. 6 da cláusula 4 do CCT de 1976, por se lhe exigir as habilitações que tais preceitos determinam que em caso algum serão exigíveis a quem, como ela, estava ao serviço à data da publicação da 1 portaria citada (3, de Julho de 1972). |
| Nº Convencional: | JSTA00047648 |
| Nº do Documento: | SAP19970709031161 |
| Data de Entrada: | 03/24/1994 |
| Recorrente: | SECRETARIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO GRM |
| Recorrido 1: | FERNANDES , CONCEIÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3. REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS AJUDANTES DE FARMÁCIA E DOS AUXILIARES DE PREPARADOR IN BOLETIM DO INSTITUTO NACIONAL DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA DE 1940/12/31 ART1 ART3 ART4. DL 48547 DE 1968/08/27 ART97 ART98 N1. PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART2 ART3 N3 N4 ART16. PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT 485/78 DE 1978/08/24 ART16. CCT IN BTE N22 DE 1976/11/30 CLAUSULA4 N6. PRT IN BTE 1S N30 DE 1978/08/15. PRT IN BTE 1S N16 DE 1980/04/29 BII ANEXO1. PORT 892/81 DE 1981/10/07. PORT 892/81 DE 1981/10/07 NA REDACÇÃO DA PORT 250/82 DE 1982/03/05. PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT234/90 DE 1990/03/30 ART2. PORT 926/95 DE 1995/07/21. DL 258/84 DE 1984/11/13 ART2 ART4. |
| Aditamento: | |