Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01644/17.7BELSB |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | AMNISTIA DISCIPLINAR CRITÉRIO DECISÃO EFEITO EX TUNC |
| Sumário: | I - Qualquer efeito disciplinar encontra-se condicionado à definitividade da decisão sancionatória, sob pena de violação da presunção de inocência (artigo 32.º da CRP). O critério decisivo para distinguir a amnistia própria e imprópria é o trânsito em julgado da decisão sancionatória, não a mera eficácia administrativa. II - Se a decisão disciplinar é definitiva, os efeitos consumados não podem ser destruídos pela amnistia, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Se não é definitiva, a amnistia opera retroativamente, eliminando a infração e os efeitos jurídicos da sanção, ressalvados apenas os ontologicamente irreversíveis. III - A pendência da impugnação judicial da decisão disciplinar mantém intacta a possibilidade de reconstituição da situação anterior, quer por anulação, quer por força da amnistia. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA00071980 |
| Nº do Documento: | SA12025112701644/17 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |