Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0537/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DE OBRA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO NOTIFICAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - O direito de audição assegurado pelo CPA inclui o fornecimento ao interessado de todos os elementos relevantes para a decisão, tanto no que concerne a matéria de facto como a matéria de direito, pelo que abrange, inclusivamente, o conhecimento do sentido provável da decisão e seu enquadramento jurídico. II - Com a notificação para o exercício do direito por escrito ou a convocação para audiência, o interessado fica a saber que tem esse direito de se pronunciar e tem direito a ser disso informado. III - Assim, o conhecimento pelo interessado do entendimento de uma câmara municipal sobre a desconformidade entre a licença de utilização e o fim para o qual estava a ser utilizado um edifício, não basta para suprir a falta notificação ou convocação formal para exercício do direito de audição. IV - O poder atribuído pelo art. 165.º do R.G.E.U. às câmaras municipais para determinar a demolição de obras ilegais é um poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00065182 |
| Nº do Documento: | SA1200809100537 |
| Data de Entrada: | 06/16/2008 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA UTILIZAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART101. RGEU51 ART165. |
| Aditamento: | |