Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0537/08
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DEMOLIÇÃO DE OBRA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O direito de audição assegurado pelo CPA inclui o fornecimento ao interessado de todos os elementos relevantes para a decisão, tanto no que concerne a matéria de facto como a matéria de direito, pelo que abrange, inclusivamente, o conhecimento do sentido provável da decisão e seu enquadramento jurídico.
II - Com a notificação para o exercício do direito por escrito ou a convocação para audiência, o interessado fica a saber que tem esse direito de se pronunciar e tem direito a ser disso informado.
III - Assim, o conhecimento pelo interessado do entendimento de uma câmara municipal sobre a desconformidade entre a licença de utilização e o fim para o qual estava a ser utilizado um edifício, não basta para suprir a falta notificação ou convocação formal para exercício do direito de audição.
IV - O poder atribuído pelo art. 165.º do R.G.E.U. às câmaras municipais para determinar a demolição de obras ilegais é um poder discricionário.
Nº Convencional:JSTA00065182
Nº do Documento:SA1200809100537
Data de Entrada:06/16/2008
Recorrente:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA UTILIZAÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART101.
RGEU51 ART165.
Aditamento: