Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01198/07.2BEVIS 0602/17
Data do Acordão:12/05/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
Sumário:I - Nos erros de escrita, o julgador escreve, por lapso, coisa diversa daquela que queria escrever, alcançando consequentemente uma conclusão não consentida pelas premissas que ele próprio erigiu. Este erro material da sentença não determina a respetiva nulidade, podendo ser retificado nos termos do artigo 614.º do CPC.

II - A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe, necessariamente, a ocorrência de facto na pendência da acção ou a satisfação da pretensão do impugnante por meio extrajudicial que impossibilite ou torne inútil a apreciação do mérito da causa.

III - Se o julgador deve analisar todas as questões que lhe são trazidas pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, não pode ser assacada uma consequência invalidante à sentença onde essas mesmas questões são analisadas (no todo ou em parte) com o fundamento único de procedência prévia da pretensão do impugnante em virtude dos efeitos alcançados pela resolução de uma ou mais das questões primeiramente analisadas pelo julgador.

IV - A existência de uma violação do princípio da tributação do rendimento real é apta, por si só, a preencher o conceito de “erro imputável aos serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e suscitar a condenação da Fazenda Pública em juros indemnizatórios, uma vez que se trata de um vício material referente aos pressupostos de direito da liquidação impugnada.

V - A ausência de quantificação dos prejuízos na petição de indemnização não impede a inteligibilidade da causa de pedir subjacente ao pedido formulado, podendo realizar-se posteriormente mediante prova perante a administração tributária ou em execução de sentença, caso a decisão judicial não seja cumprida no prazo de execução espontânea.
Nº Convencional:JSTA00071005
Nº do Documento:SA22018120501198/17
Data de Entrada:05/22/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E A.......
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INDEPENDENTE E CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Legislação Nacional:ARTIGOS 608º, N.º 2 E 614.º do CPC. E 43º DA LGT
Aditamento: