Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01198/07.2BEVIS 0602/17 |
| Data do Acordão: | 12/05/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO |
| Sumário: | I - Nos erros de escrita, o julgador escreve, por lapso, coisa diversa daquela que queria escrever, alcançando consequentemente uma conclusão não consentida pelas premissas que ele próprio erigiu. Este erro material da sentença não determina a respetiva nulidade, podendo ser retificado nos termos do artigo 614.º do CPC. II - A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe, necessariamente, a ocorrência de facto na pendência da acção ou a satisfação da pretensão do impugnante por meio extrajudicial que impossibilite ou torne inútil a apreciação do mérito da causa. III - Se o julgador deve analisar todas as questões que lhe são trazidas pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, não pode ser assacada uma consequência invalidante à sentença onde essas mesmas questões são analisadas (no todo ou em parte) com o fundamento único de procedência prévia da pretensão do impugnante em virtude dos efeitos alcançados pela resolução de uma ou mais das questões primeiramente analisadas pelo julgador. IV - A existência de uma violação do princípio da tributação do rendimento real é apta, por si só, a preencher o conceito de “erro imputável aos serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e suscitar a condenação da Fazenda Pública em juros indemnizatórios, uma vez que se trata de um vício material referente aos pressupostos de direito da liquidação impugnada. V - A ausência de quantificação dos prejuízos na petição de indemnização não impede a inteligibilidade da causa de pedir subjacente ao pedido formulado, podendo realizar-se posteriormente mediante prova perante a administração tributária ou em execução de sentença, caso a decisão judicial não seja cumprida no prazo de execução espontânea. |
| Nº Convencional: | JSTA00071005 |
| Nº do Documento: | SA22018120501198/17 |
| Data de Entrada: | 05/22/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E A....... |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE VISEU |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INDEPENDENTE E CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO |
| Área Temática 1: | PROCESSO TRIBUTÁRIO |
| Área Temática 2: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 608º, N.º 2 E 614.º do CPC. E 43º DA LGT |
| Aditamento: | |