Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019645 |
| Data do Acordão: | 10/09/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE CAPITAIS CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Sumário: | I - O prazo para deduzir impugnação judicial, na vigência do C.P.C.I. era de 90 dias e contava-se desde o dia imediato ao da abertura do cofre ou do dia imediato ao da respectiva cobrança quando feita eventualmente. II - O art. 14, § 2, do C.I.C. não fixa qualquer prazo especial para dedução da impugnação. III - Assim, o facto de ter sido interposta acção contra o Estado para elisão da presunção da não gratuitidade do mútuo não tem qualquer relevância no tocante à dedução do prazo para deduzir impugnação. IV - Impunha-se assim ao impugnante deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias contados nos termos do art. 89 do C.P.C.I., solicitando posteriormente a suspensão da instância até decisão final na causa prejudicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00045307 |
| Nº do Documento: | SA219961009019645 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | FERREIRA , ROSA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART89. CICAP62 ART14 PAR2. CPC67 ART279. |
| Aditamento: | |