Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019645
Data do Acordão:10/09/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE CAPITAIS
CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - O prazo para deduzir impugnação judicial, na vigência do C.P.C.I. era de 90 dias e contava-se desde o dia imediato ao da abertura do cofre ou do dia imediato ao da respectiva cobrança quando feita eventualmente.
II - O art. 14, § 2, do C.I.C. não fixa qualquer prazo especial para dedução da impugnação.
III - Assim, o facto de ter sido interposta acção contra o Estado para elisão da presunção da não gratuitidade do mútuo não tem qualquer relevância no tocante à dedução do prazo para deduzir impugnação.
IV - Impunha-se assim ao impugnante deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias contados nos termos do art. 89 do C.P.C.I., solicitando posteriormente a suspensão da instância até decisão final na causa prejudicial.
Nº Convencional:JSTA00045307
Nº do Documento:SA219961009019645
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:FERREIRA , ROSA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART89.
CICAP62 ART14 PAR2.
CPC67 ART279.
Aditamento: