Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 081/16 |
| Data do Acordão: | 02/17/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa) na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção (artº 113º nº 1 do CPPT); pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. (assim se decidiu no Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01159/09). II - Não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas nem quaisquer outras tendentes a esclarecer os factos alegados em articulação com o conjunto dos documentos (50) e, ainda que tais elementos probatórios que relativamente a alguma da factualidade alegada sejam irrelevantes por impróprios já que a lei determina forma e força próprias para a prova de determinados actos sujeitos a forma legal já relativamente a outros aspectos factuais poderão ajudar a esclarecer a verdade material dos factos que determinaram o acréscimo de património não pode à partida, sem a produção desta prova, afirmar-se o não cumprimento pelos sujeitos passivos, do ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada. |
| Nº Convencional: | JSTA00069561 |
| Nº do Documento: | SA220160217081 |
| Data de Entrada: | 01/20/2016 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N4 ART87 N1 F ART89-A. CPPTRIB99 ART38 N3 ART39 N5 ART98 ART113 N1 ART118. CPC96 ART201. CCIV66 ART1143. CSC86 ART243. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0400/14 DE 2014/10/16.; AC STA PROC01159/09 DE 2013/11/27.; AC STJ DE 1980/07/08 BMJ229. |
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