Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015023 |
| Data do Acordão: | 07/01/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES USUFRUTO PENSÃO VITALÍCIA |
| Sumário: | Se uma escritura de doação de bens imóveis a favor de terceiros, com reserva do usufruto para a doadora, tiver sido rectificada em nova escritura, com os mesmos intervenientes, na qual se estipulou que o usufruto seria substituído por uma pensão mensal e vitalícia a pagar à doadora pelos donatários, não há que liquidar imposto sucessório da doadora, pois com a apontada rectificação não se operou enriquecimento do seu património. |
| Nº Convencional: | JSTA00023022 |
| Nº do Documento: | SA219640701015023 |
| Data de Entrada: | 04/02/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FIGUEIREDO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 27 |
| Referência Publicação 1: | AD N37 ANOIV PAG50 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1964/02/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 31500 DE 1941/09/05 ART13. RGU DE 1899/12/23 ART50 PAR7. CCIV867 ART2207. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13804 DE 1957/06/05 IN DG IIS DE 1958/02/06. |