Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01438/03.7BALSB-C
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
JUROS DE MORA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.
II - A instância recursória deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente quando perde o seu objeto válido.
III - O CPTA estabelece, para a sanção pecuniária compulsória administrativa, um regime específico que, diversamente do que sucede com a sanção compulsória prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, não contempla a possibilidade da aplicação desta última para obter o cumprimento de sentenças de condenação em quantia certa.
IV - No contencioso administrativo a garantia de satisfação do pagamento da dívida está ab initio assegurada pelo próprio regime da execução de julgados do CPTA, no qual se prevê no artigo 172.º, n.º 3, que no Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, sendo que no caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários (n.º 5).
V - Tendo o executado pago integralmente as quantias em dívida, tituladas pelo título executivo, na fase de recurso, está objetivamente demonstrado nos autos a imputabilidade da sua tributação em custas (art. 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P33211
Nº do Documento:SAP2025013001438/03
Recorrente:AA (E OUTROS)
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA BATALHA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: