Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032868
Data do Acordão:02/17/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CANDIDATO À ADVOCACIA
INSUFICIÊNCIA DE MANDATO
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO
NULIDADE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Sumário:I - Verificando-se a falta de procuração, sua insuficiência ou irregularidade, o juiz deverá marcar o prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado.
II - O despacho do juiz que marcar o prazo a que se refere o n. 2 do art. 40 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário, a fim de poderem suprir o vício detectado através da juntada de procuração que habilite o Advogado a representar a parte e esta possa, por sua vez, ratificar os actos indevidamente praticados pelo mandatário.
III - A falta desta notificação pessoal do recorrente é geradora de nulidade de todos os actos processuais praticados após a omissão de tal notificação a qual pode ser conhecida oficiosamente ou arguida por qualquer das partes e em qualquer momento, enquanto não deva considerar-se sanada, nos termos das disposições combinadas dos arts. 40 n. 2 253 n. 2,
256, 194 al. a), 202, 204 n. 2, e 207 ns. 1 e 2 todos do C.P.C., aqui aplicáveis ex vi do art. 1 da
LPTA.
Nº Convencional:JSTA00038900
Nº do Documento:SA119940217032868
Data de Entrada:09/30/1903
Recorrente:OLIVEIRA , SEBASTIÃO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART32 N2 ART40 N2 ART194 A ART202 ART204 N2 ART207 N1 N3 ART253N2 ART256 ART687 N3.
LPTA85 ART1 ART5 ART102.
EOADV84 ART164 N2 C.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG139 PAG130-292.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG136 V5 PAG331-339.