Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032868 |
| Data do Acordão: | 02/17/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CANDIDATO À ADVOCACIA INSUFICIÊNCIA DE MANDATO NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO NULIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL |
| Sumário: | I - Verificando-se a falta de procuração, sua insuficiência ou irregularidade, o juiz deverá marcar o prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. II - O despacho do juiz que marcar o prazo a que se refere o n. 2 do art. 40 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário, a fim de poderem suprir o vício detectado através da juntada de procuração que habilite o Advogado a representar a parte e esta possa, por sua vez, ratificar os actos indevidamente praticados pelo mandatário. III - A falta desta notificação pessoal do recorrente é geradora de nulidade de todos os actos processuais praticados após a omissão de tal notificação a qual pode ser conhecida oficiosamente ou arguida por qualquer das partes e em qualquer momento, enquanto não deva considerar-se sanada, nos termos das disposições combinadas dos arts. 40 n. 2 253 n. 2, 256, 194 al. a), 202, 204 n. 2, e 207 ns. 1 e 2 todos do C.P.C., aqui aplicáveis ex vi do art. 1 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00038900 |
| Nº do Documento: | SA119940217032868 |
| Data de Entrada: | 09/30/1903 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , SEBASTIÃO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N2 ART40 N2 ART194 A ART202 ART204 N2 ART207 N1 N3 ART253N2 ART256 ART687 N3. LPTA85 ART1 ART5 ART102. EOADV84 ART164 N2 C. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG139 PAG130-292. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG136 V5 PAG331-339. |