Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018577
Data do Acordão:02/01/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
IVA
INCIDÊNCIA
Sumário:I - A Tributação consagrada nos Decs.-Leis 48912 e 422/89 configura um imposto especial sobre o exercício da actividade da exploração sobre o jogo relativamente ao imposto geral sobre o rendimento, IRC.
II - O IVA é um imposto sobre o consumo ou a despesa.
III - São passíveis deste as aquisições de material de jogo destinado ao exercício da referida actividade.
IV - O dito Tributo especial, com exclusão de qualquer outro, geral ou local, apenas abrange o próprio exercício daquela actividade, que não a predita aquisição de bens.
Nº Convencional:JSTA00042711
Nº do Documento:SA219950201018577
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:SOC FIGUEIRA-PRAIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA DE 1994/03/08 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JOGO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART92.
CIVA84 ART9 N32 N33 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17326 DE 1994/03/16.
AC STA PROC16658 DE 1994/10/26.
AC STA PROC18576 DE 1994/12/21.