Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023/19.6BALSB
Data do Acordão:09/18/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:MAGISTRADO
INQUÉRITO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O Vice-Procurador-Geral da República constitui um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o PGR, “substituição” essa entendida como “suplência” à luz do que se mostra actualmente disciplinado no art. 42º do CPA.
II - Nesse contexto a competência pertencente ao “substituído” passa a ser exercida pelo substituto designado, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaiem na esfera do substituído.
III – Assim, o acto que determina a instauração do inquérito praticado pelo substituto recai na esfera jurídica do substituído, ou seja, a instauração do inquérito tem de ser considerada como determinada pelo órgão com competência para a determinar - a PGR -, como dirigente máxima do serviço (conforme admitido no nº 1 do art. 36º do CPA).
IV - Não devendo ter sido instaurado inquérito, por o mesmo não se justificar, não se suspendeu, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 178º da LTFP, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar, tendo o direito de instaurar tal procedimento prescrito, decorridos 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do art. 87º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei nº 35/2014, sobre a data de 05.02.2018, por ser nesta data que o órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar – a PGR -, teve conhecimento da infracção (art. 12º, nº 1, al. f) do EMP).
Nº Convencional:JSTA000P24878
Nº do Documento:SA120190918023/19
Data de Entrada:02/20/2019
Recorrente:A....
Recorrido 1:PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: