Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023/19.6BALSB |
| Data do Acordão: | 09/18/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | MAGISTRADO INQUÉRITO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O Vice-Procurador-Geral da República constitui um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o PGR, “substituição” essa entendida como “suplência” à luz do que se mostra actualmente disciplinado no art. 42º do CPA. II - Nesse contexto a competência pertencente ao “substituído” passa a ser exercida pelo substituto designado, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaiem na esfera do substituído. III – Assim, o acto que determina a instauração do inquérito praticado pelo substituto recai na esfera jurídica do substituído, ou seja, a instauração do inquérito tem de ser considerada como determinada pelo órgão com competência para a determinar - a PGR -, como dirigente máxima do serviço (conforme admitido no nº 1 do art. 36º do CPA). IV - Não devendo ter sido instaurado inquérito, por o mesmo não se justificar, não se suspendeu, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 178º da LTFP, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar, tendo o direito de instaurar tal procedimento prescrito, decorridos 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do art. 87º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei nº 35/2014, sobre a data de 05.02.2018, por ser nesta data que o órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar – a PGR -, teve conhecimento da infracção (art. 12º, nº 1, al. f) do EMP). |
| Nº Convencional: | JSTA000P24878 |
| Nº do Documento: | SA120190918023/19 |
| Data de Entrada: | 02/20/2019 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |