Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032425 |
| Data do Acordão: | 01/13/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CASO RESOLVIDO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACTO LESIVO ACTO CONFIRMATIVO PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido se o seu destinatário deles não interpuser tempestivamente recurso gracioso ou contencioso, leva implícita duas restrições: em primeiro lugar, só havendo acto administrativo quando, da parte da Administração, haja um comportamento voluntário que, unilateral e autoritariamente, defina uma situação jurídica dos cidadãos, é óbvio que só quando, no caso de remunerações, se possa ver esse comportamento voluntário definidor no processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo é que se pode afirmar a existência de acto administrativo; e, em segundo lugar, é exigível que o conteúdo do acto de processamento tenha sido adequadamente levado ao conhecimento do interessado, pois só a partir da sua regular notificação poderão começar a correr os prazos de recurso que no caso caibam. II - Não tendo o recorrente impugnado, nos prazos legais, qualquer dos actos de processamento mensal de abonos de ajudas de custo, foi-se formando, relativamente a cada um desses actos, caso decidido ou caso resolvido. III - A figura do caso decidido ou do caso resolvido, que é distinta do instituto do caso julgado, implica tão-só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação: com a figura do caso resolvido o legislador visou dar estabilidade às decisões finais da Administração, com o fito de evitar a prática de actos confirmativos e de libertar os serviços da insistência importuna dos reclamantes pirrónicos, objectivos que são compatíveis com a revogabilidade dos actos administrativos, nos termos em que a lei a consente. IV - Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133, n. 2, alínea d), e 134 do Código do Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os "direitos, liberdades e garantias" e direitos de natureza análoga, excluindo os "direitos económicos, sociais e culturais". V - O direito que os actos de processamento pretensamente terão ofendido foi - não, obviamente, o "princípio da igualdade", que não é um "direito fundamental" -, mas o direito do recorrente a determinado abono pecuniário, aliás de natureza secundária, que, sendo um direito económico, não integra as categorias de "direitos, liberdades e garantias" ou de "direitos fundamentais análogos", nem, muito menos, o "conteúdo essencial" destes direitos. VI - A formação de caso decidido encontra justificação no facto de o vício que pretensamente afectaria a validade do acto em causa ser gerador de mera anulabilidade e de ser característico desta figura a existência de um prazo para a sua impugnação, sob pena de se produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação da ilegalidade, pelo que não são transponíveis para o presente caso os prazos quinquenais de prescrição de créditos fixados quer no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, quer no artigo 310, alínea g), do Código Civil. VII - Tendo-se firmado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, cada um dos actos mensais de processamento e liquidação dos abonos recebidos pelo recorrente, o acto contenciosamente impugnado - que indeferiu requerimento de concessão de ajudas de custo de alojamento - limitou-se a manter tal situação jurídica nos termos anteriormente definidos por aqueles actos, pelo que, não assumindo a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é contenciosamente inimpugnável. |
| Nº Convencional: | JSTA00038556 |
| Nº do Documento: | SA119940113032425 |
| Data de Entrada: | 06/24/1993 |
| Recorrente: | GOMES , VASCO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/01/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C D. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART13 ART18 N1 ART21 ART266 N2 ART268 N4. DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16. LOSTA56 ART18 N1. DL 100/84 ART77. CPA91 ART133 N2 D ART134 ART141. CCIV66 ART310 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16864 DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382.; AC STA PROC29536 DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371.; AC STA PROC28355 DE 1991/03/07.; AC STA PROC32281 DE 1993/10/14. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 V3 PAG311 PAG365. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1985 2ED PAG222-228. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG547 PAG626. JOÃO RAPOSO DA REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG179. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983 9ED V2 PAG1324. JORGE MIRANDA O REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS IN ESTUDOSSOBRE A CONSTITUIÇÃO 1979 V3 PAG77. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1988 V4 PAG288. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1992 PAG207. |
| Aditamento: | |