Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041820
Data do Acordão:06/17/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA RESERVADA
COMPETÊNCIA SEPARADA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
PRINCíPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA
ACTO DEFINITIVO
ACTO EXECUTÓRIO
REFORMA DA CONTABILIDADE PÚBLICA
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
Sumário:I - O n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989, não obsta à exigência de recurso hierárquico prévio à interposição do recurso contencioso, na medida em que condicionar, sem desproporcionalidade ou inadequação, o direito de recurso contencioso a prévia impugnação graciosa, com preservação da hierarquia administrativa, não pode considerar-se ofensivo do direito de accionabilidade consagrado no referido preceito constitucional.
II - Não foi modificada pelo DL n. 323/89, de 26 de Setembro, a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
III - A definitividade e executoriedade que a reforma da Contabilidade Pública, introduzida pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, atribuíu, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade.
IV - O facto de os actos de autorização de despesas e do seu pagamento já não dependerem de prévia fiscalização e autorização das delegações da Direcção-Geral de Contabilidade Pública (e é este o estrito alcance da inovação introduzida pelo citado preceito) não significa que a definição da situação do funcionário neles contida, quanto aos abonos a que tenham direito e respectivo montante, sejam a última palavra da Administração sobre tal questão, directamente susceptível de impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00051888
Nº do Documento:SA119990617041820
Data de Entrada:02/20/1997
Recorrente:LOUREIRO , JORGE
Recorrido 1:DIRGER DO GAB DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1996/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 N2 N3 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12 MAPAII.
DL 104/80 DE 1980/05/10 ART3 N1.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2 - ART4.
L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 N1 ART2 N1 N4.
PPL 114/V IN DAR V LEGISLATURA 2 SESSÃO LEGISLATIVA N46 IIS-A 1989/09/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34595 DE 1994/07/14.; AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.; AC STAPLENO PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STA PROC37213-Z DE 1995/12/21 IN AP-DR 1998/04/30 PÁG1055.; AC STA PROC39466 DE 1996/02/29 IN AP-DR 1998/08/31 PÁG1492.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES IN SC IUR TXXXIX N223-228 PÁG33.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PÁG375.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1994/95 DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA PÁG143.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG315.
Aditamento: