Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0826/03
Data do Acordão:09/30/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PARECER OBRIGATÓRIO.
PARECER VINCULATIVO.
IPPAR.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL.
COMPETÊNCIA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ACTO PREJUDICIAL.
ACTO DESTACÁVEL.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
Sumário:I - É vinculativo o parecer emitido pelo IPPAR relativamente à construção ou reconstrução de obras urbanas em zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse público (artigos 22.º, 23.º e 60.º da Lei n.º 13/85, de 6/7, que manteve o regime estabelecido nos artigos 26.º e 30.º do Decreto n.º 20 985, de 7/3).
II - Esse parecer consubstancia uma competência dispositiva do Instituto, autoridade da Administração Central, ao abrigo de competências constitucionais e legais próprias (cfr. artigos 66.º, n.º 2, alínea c) da CRP e as disposições citadas da Lei n.º 13/85 e dos Decretos n.ºs 20 985 e 28 536), bem diferenciadas das do órgão da autarquia local a quem a CRP e a lei ordinária (artigos 237.º, n.º 2 e 239.º da CRP e 64.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9) confiam outro tipo de interesses subordinados ao "princípio da unidade do Estado", exercício esse que não configura qualquer forma de tutela, mas antes o exercício de competências próprias ou concorrentes com a Administração Local.
III - Trata-se, assim, de um verdadeiro acto administrativo, que produz efeitos no âmbito das relações externas entre dois órgãos administrativos de pessoas colectivas e um particular e que se pode considerar como uma estatuição autoritária (que cria uma obrigação a um órgão administrativo - Câmara Municipal - e a um particular - a ora recorrente) relativa a um caso concreto, produzido por outro órgão de pessoa colectiva diferente, no uso de poderes administrativos, pelo que é de considerar um acto prejudicial do procedimento, cuja força jurídica é mais intensa do que a dum mero acto pressuposto, visto ter influência sobre os termos em que é exercido o poder decisório final, na medida em que define logo a posição jurídica dos interessados, ou seja compromete irreversivelmente o sentido da decisão final, sendo, por isso, atenta a sua lesividade, de considerar destacável para efeitos de recorribilidade directa.
Nº Convencional:JSTA00059656
Nº do Documento:SA1200309300826
Data de Entrada:04/23/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DO PORTO DO INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DL 2002/11/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional: D 20985 DE 1932/03/07 ART26 ART30.
DL 28536 DE 1938/03/22 ART2.
L 13/85 DE 1985/07/06 ART14 ART22 ART23 ART60.
CONST97 ART66 N2 C ART237 N2 ART239.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC31317 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2001/11/15.; AC STA PROC32582 DE 1995/10/04.
Referência a Doutrina:PEDRO GONÇALVES IN CJA N0 PAG3.
Aditamento: