Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0826/03 |
| Data do Acordão: | 09/30/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | PARECER OBRIGATÓRIO. PARECER VINCULATIVO. IPPAR. INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. COMPETÊNCIA. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO PREJUDICIAL. ACTO DESTACÁVEL. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I - É vinculativo o parecer emitido pelo IPPAR relativamente à construção ou reconstrução de obras urbanas em zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse público (artigos 22.º, 23.º e 60.º da Lei n.º 13/85, de 6/7, que manteve o regime estabelecido nos artigos 26.º e 30.º do Decreto n.º 20 985, de 7/3). II - Esse parecer consubstancia uma competência dispositiva do Instituto, autoridade da Administração Central, ao abrigo de competências constitucionais e legais próprias (cfr. artigos 66.º, n.º 2, alínea c) da CRP e as disposições citadas da Lei n.º 13/85 e dos Decretos n.ºs 20 985 e 28 536), bem diferenciadas das do órgão da autarquia local a quem a CRP e a lei ordinária (artigos 237.º, n.º 2 e 239.º da CRP e 64.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9) confiam outro tipo de interesses subordinados ao "princípio da unidade do Estado", exercício esse que não configura qualquer forma de tutela, mas antes o exercício de competências próprias ou concorrentes com a Administração Local. III - Trata-se, assim, de um verdadeiro acto administrativo, que produz efeitos no âmbito das relações externas entre dois órgãos administrativos de pessoas colectivas e um particular e que se pode considerar como uma estatuição autoritária (que cria uma obrigação a um órgão administrativo - Câmara Municipal - e a um particular - a ora recorrente) relativa a um caso concreto, produzido por outro órgão de pessoa colectiva diferente, no uso de poderes administrativos, pelo que é de considerar um acto prejudicial do procedimento, cuja força jurídica é mais intensa do que a dum mero acto pressuposto, visto ter influência sobre os termos em que é exercido o poder decisório final, na medida em que define logo a posição jurídica dos interessados, ou seja compromete irreversivelmente o sentido da decisão final, sendo, por isso, atenta a sua lesividade, de considerar destacável para efeitos de recorribilidade directa. |
| Nº Convencional: | JSTA00059656 |
| Nº do Documento: | SA1200309300826 |
| Data de Entrada: | 04/23/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR REGIONAL DO PORTO DO INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DL 2002/11/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | D 20985 DE 1932/03/07 ART26 ART30. DL 28536 DE 1938/03/22 ART2. L 13/85 DE 1985/07/06 ART14 ART22 ART23 ART60. CONST97 ART66 N2 C ART237 N2 ART239. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC31317 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2001/11/15.; AC STA PROC32582 DE 1995/10/04. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO GONÇALVES IN CJA N0 PAG3. |
| Aditamento: | |