Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/05
Data do Acordão:03/05/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
PESSOAL REQUISITADO.
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS.
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA.
REQUISIÇÃO.
Sumário:I. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38.º, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15.º, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos.
II. Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39.º, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração.
III. Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39.º, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989.
IV. Assim, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionário pertencente originariamente ao quadro do Gabinete da Área de Sines, onde detinha a categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, com duas diuturnidades, e que foi requisitado em 6/12/89 e que ingressou no quadro de pessoal da DGCI, com a aludida categoria, por despacho de 31/3/90.
V. A esse mesmo funcionário não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
VI. Os artigos 30.º do DL 353-A/89 e o artigo 3.ºdo DL 187/90, na interpretação dada, não violam o disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição, pois que, para além de se estar perante matéria vinculada e, como tal, a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas, não havendo, assim, direitos adquiridos a salvaguardar; e, por outro lado, os 10 anos de trabalho (2 diuturnidades) da recorrente, prestados em serviço diferente da DGCI, permitiam um diferenciação do trabalho prestado, durante igual período de tempo, na DGCI.
Nº Convencional:JSTA00061897
Nº do Documento:SA1200503050153
Data de Entrada:01/31/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2004/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART30 N2 N3 ART31 ART32 ART45 N1.
DL 98/89 DE 1989/03/29.
CONST97 ART13 ART59.
DL184/89 DE 1989/06/02 ART38 ART39 N6 ART40 ART43.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART2 ART3 N4.
DL 427/88 DE 1988/12/07 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47729 DE 2003/11/27.; AC STA PROC44/02 DE 2003/10/02.; AC STA PROC513/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC584/03 DE 2003/11/13.; AC STAPLENO PROC2021/03 DE 2004/09/21.; AC STAPLENO PROC771/04 DE 2004/11/11.; AC STAPLENO PROC584/03 DE 2005/02/16.
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