Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0504/15.0BEMDL |
| Data do Acordão: | 06/30/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 284º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro o Acórdão deste Supremo Tribunal impugnado no âmbito dos presentes autos é susceptível de recurso quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - Sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o que implica, nomeadamente, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e ainda que não ocorra a situação de o Acórdão impugnado estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. III - A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica”, sendo que, no caso, a mudança da redacção do nº 3 do artigo 280º do CPPT foi concretizada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, o que significa que embora a factualidade seja similar em ambas as situações, a verdade é que houve uma alteração substancial do enquadramento da situação em apreço, sendo clara a diferença em termos de análise por parte deste Supremo Tribunal, com referência aos despachos proferidos antes e depois da entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei nº 118/19, de 17-09. IV - A existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção. V - Não se verifica este último requisito se a orientação perfilhada na decisão recorrida é plenamente conforme à assumida em acórdão do Pleno da Secção, em que intervieram todos os Juízes Conselheiros em exercício. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27973 |
| Nº do Documento: | SAP202106300504/15 |
| Data de Entrada: | 03/03/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |