Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0692/14 |
| Data do Acordão: | 06/03/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DECISÃO POR DESPACHO FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I – No recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO. II – Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, aplicável ex vi al. b) do art. 3º do RGIT e art. 41º do RGCO. |
| Nº Convencional: | JSTA00069231 |
| Nº do Documento: | SA2201506030692 |
| Data de Entrada: | 06/12/2014 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... LDA E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT ART63 N1 A B ART3 ART57. CPPTRIB99 ART19. RGCO ART43 ART64 N2. CPP ART119 ART120 N2 ART122 N1. CONST76 ART32 N10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01024/14 DE 2014/10/29.; AC STA PROC01291/14 DE 2014/11/19. |
| Referência a Doutrina: | SIMA SANTOS E JORGE DE SOUSA - CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 2ED PÁG376-377 PÁG358. BECA PEREIRA - REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E DAS COIMAS PÁG106-107. |
| Aditamento: | |