Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0692/14
Data do Acordão:06/03/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO POR DESPACHO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – No recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO.
II – Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, aplicável ex vi al. b) do art. 3º do RGIT e art. 41º do RGCO.
Nº Convencional:JSTA00069231
Nº do Documento:SA2201506030692
Data de Entrada:06/12/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... LDA E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT ART63 N1 A B ART3 ART57.
CPPTRIB99 ART19.
RGCO ART43 ART64 N2.
CPP ART119 ART120 N2 ART122 N1.
CONST76 ART32 N10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01024/14 DE 2014/10/29.; AC STA PROC01291/14 DE 2014/11/19.
Referência a Doutrina:SIMA SANTOS E JORGE DE SOUSA - CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 2ED PÁG376-377 PÁG358.
BECA PEREIRA - REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E DAS COIMAS PÁG106-107.
Aditamento: