Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022655 |
| Data do Acordão: | 04/19/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO APARENTE ENTREGA DE RESERVA ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE CONHECIMENTO OFICIOSO DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PERDA DE OBJECTO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO REVOGAÇÃO DE ACTO PREPARATORIO SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se ao seu tipo legal, aos termos atraves dos quais se expressa o seu autor e as circunstancias em que foi proferido. II - Os serviços do Ministerio da Agricultura ao entregarem as reservas tal como se estivessem a executar um verdadeiro acto administrativo definitivo e executorio, com base num acto meramente preparatorio por nele se ordenar que se procedesse a novo calculo das pontuações e das areas daquelas, criaram a aparencia juridica do acto administrativo produzindo efeitos lesivos na esfera juridica dos administrados (recorrentes). III - A aparencia juridica de acto conduz não a rejeição do recurso mas antes a declaração da inexistencia juridica do acto aparente, de conhecimento oficioso. IV - A autoridade recorrida ao reconhecer, na fase da sustentação do acto recorrido, que este não era definitivo e executorio, antes constituindo a aparencia de um acto mas com base no qual os seus serviços procederam a entrega de reservas, como se de um verdadeiro acto se tratasse, e ao ordenar, em face disso, o prosseguimento da instrução do processo gracioso para no termo desta, proferir decisão final atributiva das reservas, irradicou da ordem juridica a aparencia de tal acto. V - Em consequencia da pratica do acto referido em IV o recurso perdeu o objecto o que leva a sua extinção. VI - O recurso não pode prosseguir, nos termos do n. 2 do art. 51 do Dec.-Lei n. 267/85, de 15 de Julho (LPTA) tendo por objecto o despacho final atributivo das reservas porquanto este ultimo não revogou, como ali se exige, o acto objecto inicial do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA00021357 |
| Nº do Documento: | SA119880419022655 |
| Data de Entrada: | 05/24/1985 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA AGUIAR E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1928 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1985/03/06. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. LPTA85 ART51 N2. CPC67 ART287 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC10920 DE 1981/11/25. AC STAP PROC12508 DE 1982/01/27. AC STAP PROC12273 DE 1982/01/27. |