Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046261 |
| Data do Acordão: | 05/24/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - O regime atinente à ordem de conhecimento dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado, face ao que decorre do regime da LPTA/85, e em particular do seu artigo 57.º, não impõe o conhecimento de todos os vícios, mas visa tão-só obstar, em regra, ao conhecimento prioritário de vícios de forma, através do estabelecimento do princípio da prioridade de conhecimento dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador e face ao caso concreto, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. II - Sem que tal se considere serem violados os princípios da tutela judicial efectiva e do acesso ao direito. III - Assim, estabelecendo a Lei 80/77, de 26/10, e o DL 199/88, de 31/5, que a indemnização definitiva deve ser calculada com base nos valores reais e correntes dos bens e direitos expropriados ou nacionalizados, mas devendo tal valor referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar, - e sendo arguida a violação de tal regra, - bem como a falta de fundamentação por insuficiente externação dos motivos que permitissem ao interessado apreender aspectos relevantes do cálculo da indemnização. IV - Não deve ser censurada decisão que, conhecendo de tais arguições, e tendo-as julgado procedentes, anulou o acto impugnado com prejuízo do conhecimento de outros vícios de forma e de violação de lei imputados ao mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA0005487 |
| Nº do Documento: | SAP20050524046261 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | SEA DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |