Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037500
Data do Acordão:12/02/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO TÁCITO
PRAZO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - É tempestiva a impugnação contenciosa de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto em 24-III-94, se tal impugnação ocorre por petição entrada em Tribunal em 24-IV-95, pois, o prazo de um ano a que se reporta o art. 24 n. 1 alínea d) da LPTA, só começa a correr depois de decorrido o prazo para a formação do indeferimento tácito.
II - O art. 3 n. 5, do DL 42/97 de 7 de Fevereiro não tem natureza interpretativa.
III - O tempo de serviço como liquidador tributário estagiário, não releva na contagem de antiguidade na categoria de liquidador tributário de 2 classe, nos termos do art. 24 n. 2 do DL 363/78.
Nº Convencional:JSTA00051148
Nº do Documento:SA119981202037500
Data de Entrada:04/20/1995
Recorrente:GONÇALVES , JOSE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 D N2.
CPA91 ART109 N1 N2.
DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33276 DE 1995/03/14.
AC STA PROC37602 DE 1996/11/07.
AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC33410 DE 1997/02/19.