Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000241
Data do Acordão:02/25/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
VERBA 23 DA LISTA A
BENS DE EQUIPAMENTO
Sumário:I - Os pneus e camaras-de-ar adquiridos por empresa mineira para serem aplicados em maquinas perfuradoras ou de carregamento e transporte, ate ao exterior das galerias, do minerio extraido incluem-se na verba n. 23 da lista A; as aludidas maquinas são bens de equipamento afectos ao processo produtivo e os pneus e camaras-de-ar são elementos de partes desses bens.
II - Os toros e vigas de madeira aplicados na entivação ou escoramento de poços e galerias de minas de uma empresa mineira constituem bens de equipamento afectos ao processo produtivo cujo desenvolvimento tornam possivel, incluindo-se por isso, na verba n. 23 da lista A.
III - Os cubos de diorite empregados por uma empresa mineira nos poços e galerias das minas são bens de equipamento afectos ao processo produtivo, incluindo-se, portanto, na verba n. 23 da lista A.
IV - O ferro, aço e chapa destinados a reparação de bens de equipamento de uma empresa mineira e a construção de partes, peças e acessorios para aqueles não podem ser adquiridos pela referida empresa sem pagamento de impostos de transacções, mesmo considerados esses materiais como materias-primas, visto que a empresa mineira nem e produtora de maquinas ou das suas partes nem grossista de ferro, aço ou chapa.
Nº Convencional:JSTA00013698
Nº do Documento:SA219760225000241
Data de Entrada:10/07/1974
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MINES D'ALJUSTREL SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/11/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:339
Referência Publicação 1:AD N173 ANOXV PAG709
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART5 PAR2 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC388 DE 1976/01/14.
Referência a Doutrina:RAYMOND BARRE MANUAL DE ECONOMIA POLITICA VI PAG142 VII PAG38.