Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01295/14.8BEPNF 0555/18
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - Nos termos do art. 26º, al. b) do ETAF atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito e o art. 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado art. 26º, al. b), do mesmo diploma.
II - Embora o requerimento de recurso apresentado da 1ª sentença tenha sido dirigido ao TCA Norte, nas alegações que apresentou a seguir à notificação da 2ª sentença dirigiu o recurso ao STA, que como tribunal de revista apenas conhece de direito e lhe está vedado conhecer da matéria de facto que vem alegada pela Recorrente como fundamento para a invocada caducidade do direito de liquidação.
III - Assim sendo, por não estar só em causa questões de direito, mas também questão de facto, e, nessa medida o tribunal competente ser o TCA Norte, à luz do disposto nos artigos 280º, nº1, do CPPT, e 26º, alínea b), e 38º, alínea a), do ETAF.
IV - A procedência dessa excepção, prejudica o conhecimento de qualquer outra - cfr. n.º 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC, sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P26945
Nº do Documento:SA22020121601295/14
Data de Entrada:02/21/2020
Recorrente:A........................, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: