Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001577
Data do Acordão:06/25/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
ATRASO DA ESCRITA
INFRACÇÃO CONTINUADA
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
INFRACÇÃO AUTONOMA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
Sumário:I - O atraso continuado da escrituração comercial, no que respeita ao grupo A da contribuição industrial, por mais que se prolongue no tempo e mesmo que abranja mais de um exercicio, integra, em principio, uma infracção de execução e efeitos permanentes, prevista e punida nos artigos 134, paragrafo unico, e 145 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - Quando, porem, na permanencia dessa situação, forem levantados autos diversos e deduzidas as respectivas acusações, definem-se tantas infracções quantos os autos.
III - Todavia, e por respeito ao principio non bis in idem, o atraso relevante em cada uma dessas infracções não pode ser considerado nas demais a punir autonomamente.
Nº Convencional:JSTA00009582
Nº do Documento:SA219800625001577
Data de Entrada:04/11/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:EDITORIAL RABECA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/23/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:258
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART112 ART256.
CCI63 ART134 PARUNICO ART141 ART142 ART145.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/11/14 IN AP-DG 1975/04/10 PAG852.