Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0489/13 |
| Data do Acordão: | 06/26/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | IVA INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Não dispondo a lei nova sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, retardando, relativamente à lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, deve ser tratada como lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, sendo-lhe aplicável o nº 2 do art. 297º do Código, o dito prazo deve contar-se do ponto estabelecido na lei nova. II - Assim sendo, a nova redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ao art. 48º, nº 1, da LGT, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada com uma lei que alonga o prazo de prescrição. III - O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo que a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00068324 |
| Nº do Documento: | SA2201306260489 |
| Data de Entrada: | 04/02/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N1 ART12 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC0293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC01109/08 DE 2009/06/25.; AC STA PROC0177/11 DE 2011/03/17.; AC STA PROC0764/11 DE 2011/09/28.; AC STA PROC033/12 DE 2012/02/08. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA 2002 PAG243. |
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