Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0417/05 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. PENHORA. HIPOTECA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I – Nos termos do n. 3 do art. 218º do CPPT podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada. II – Assim, o facto de um bem imóvel estar penhorado em processo executivo comum movido pelo credor hipotecário, não impede este (agora reclamante), que goza de hipoteca sobre o mesmo bem, entretanto penhorado em processo de execução fiscal, de reclamar o seu crédito neste último processo. III – Na verdade, o processo executivo fiscal prossegue a sua tramitação com inteira independência. |
| Nº Convencional: | JSTA00062522 |
| Nº do Documento: | SA2200510060417 |
| Data de Entrada: | 04/06/2005 |
| Recorrente: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRB99 ART218 N3. CPC96 ART871 ART686 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG950. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG528. |
| Aditamento: | |