Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0417/05
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
HIPOTECA.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sumário:I – Nos termos do n. 3 do art. 218º do CPPT podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
II – Assim, o facto de um bem imóvel estar penhorado em processo executivo comum movido pelo credor hipotecário, não impede este (agora reclamante), que goza de hipoteca sobre o mesmo bem, entretanto penhorado em processo de execução fiscal, de reclamar o seu crédito neste último processo.
III – Na verdade, o processo executivo fiscal prossegue a sua tramitação com inteira independência.
Nº Convencional:JSTA00062522
Nº do Documento:SA2200510060417
Data de Entrada:04/06/2005
Recorrente:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRB99 ART218 N3.
CPC96 ART871 ART686 N1.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG950.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG528.
Aditamento: