Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0706/08
Data do Acordão:01/14/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
REFORMA ANTECIPADA
APOSENTAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10, que veio alterar “o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais” revogando, entre outros, alguns preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30.6, com sucessivas alterações), o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do art.° 18 do Estatuto, não podia cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam determinado a reforma (aposentação), por força do n.º 1 do art.° 18-A.
II - Com a vigência dessa Lei a cumulação continuou a não ser possível pela razão acrescida de se inserir no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que reduziu drasticamente o montante das pensões e aumentou consideravelmente a idade e o tempo de serviço necessário para as conseguir.
III - Assim, o disposto no seu art.° 9 só pode ser entendido como pretendendo impor limitações à cumulação a quem dela beneficia e não a quem dela já estava arredado.
IV - O escopo da lei foi o de limitar acumulações existentes e não o de gerar ou ampliar cumulações que já não eram consentidas.
Nº Convencional:JSTA000P11316
Nº do Documento:SAP201001140706
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: