Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/15 |
| Data do Acordão: | 11/09/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA MILITAR |
| Sumário: | No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99, de 25.06, na redacção que foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08 (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente), deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações. |
| Nº Convencional: | JSTA00070399 |
| Nº do Documento: | SA12017110902 |
| Data de Entrada: | 02/27/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL |
| Recorrido 1: | A...... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | EA04 ART53. DL 236/99 DE 1999/06/25 ART9. L 25/2000 DE 2000/08/25 ART9. DL 34/2008 DE 2008/07/25 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0430/15 DE 2015/11/04. |
| Aditamento: | |