Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005727
Data do Acordão:05/31/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
MATERIA PRIMA
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
PODER DISCRICIONARIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Não agravou a recorrente o acordão do Tribunal Tributario de 2 Instancia que decidiu que o poder de isenção dos direitos e sobretaxa de importação por parte do director dos Serviços de Trafego, Armazenagem e Beneficios Fiscais e discricionario quanto ao seu conteudo e pressupostos de acto praticado nesse exercicio e que este se encontra devidamente fundamentado quando a materia-prima importada -rama acrilica- apesar de a produzida pela industria nacional criar um desperdicio de cerca de 10% na produção, declara, com base em parecer da Direcção-Geral das Industrias Texteis e Vestuario, não ser de manifesto interesse para a industria nacional essa importação.
Nº Convencional:JSTA00028686
Nº do Documento:SA219890531005727
Data de Entrada:05/25/1988
Recorrente:JOAQUIM DA SILVA MARQUES & FILHOS LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:198
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
ETAF84 ART6.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG27.