Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037335
Data do Acordão:04/20/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
CAUSALIDADE
CONCURSO PÚBLICO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
LOJA FRANCA
AEROPORTO
Sumário:I - Não pode em princípio negar-se legitimidade no incidente de suspensão de eficácia a quem tem legitimidade para recorrer contenciosamente do respectivo acto.
II - Tendo o TAC indeferido incidente de suspensão de eficácia, sem conhecer do pedido, por reputar o requerente, indevidamente, parte ilegítima, deve o STA conhecer do pedido, nos termos do art. 753-1 do C.P.
Civil.
III - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
IV - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
V - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
VI - Segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o acto tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman.
VII - Num concurso público intervém normalmente uma certa "alea", que exclui à partida possa o seu resultado ser "conditio sine qua non" de eventuais prejuízos baseados numa disposição das coisas repousando numa previsão de decisão favorável.
VIII- Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da LEPTA num processo em que uma empresa alega prejuízos advindos de ter sido preterida na adjudicação (acto impugnado) em concurso público de licença de ocupação para exercício de actividade de loja franca em aeroporto.
IX - Em face da conclusão expressa em VIII), é inútil conhecer de questão suscitada de execução indevida, nos termos do art. 80-3 da LEPTA.
Nº Convencional:JSTA00041805
Nº do Documento:SA119950420037335
Data de Entrada:03/30/1995
Recorrente:LOFRAL-ENTREPOSTOS E DISTRIBUIDORES LDA
Recorrido 1:ANA-AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA EP - TAP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1.
CPC67 ART753 N1.
LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/11/28 IN BMJ N391 PAG357.
AC STA PROC26829 DE 1991/11/28.
AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10.
AC STA PROC32385-A DE 1993/09/01.
AC STA PROC32232-A DE 1993/07/15.
Referência a Doutrina:GARCIA DE ENTERRIA LA BATALLA POR LAS MEDIDAS CAUTELARES-DERECHO COMUNITÁRIO EUROPEO Y PROCESSO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO ESPANÕL PAG165-170 PAG173-280.
PEDRO MACHETE IN DIR N123 TII-III PAG277 PAG303.
JAIME RODRIGUES E ARANA MUNOZ LA SUSPENSION DEL ACTO ADMINISTRATIVO PAG135.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG56-57 PAG82-155.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG527.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1970 PAG650 PAG659.