Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046636 |
| Data do Acordão: | 12/14/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. PROCESSO URGENTE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso. II - Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º da C.R.P.. III - O nº 2, do art. 3º estatui apenas ao nível do prazo para a interposição do recurso contencioso. IV - Trata-se de normas de índole meramente processual, que não versa sobre o direito ao recurso contencioso, não respeitando àquela dimensão em que este direito assume a natureza de verdadeira garantia, não se inscrevendo na reserva do Parlamento. V - Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade orgânica. VI - O questionado preceito também não padece de inconstitucionalidade material. VII - É certo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva postula o direito a prazos razoáveis para interpor recursos contenciosos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos exíguos, estando, consequentemente, afectados de inconstitucionalidade ou normas que estabelecem prazos ostensivamente diminutos e inadequados, caso em que já não estaria face a condicionamentos de um direito fundamental, estabelecidos pelo legislador no uso dos seus poderes de conformação, mas perante verdadeiras restrições de tal direito não podendo o legislador ultrapassar os limites do razoável. VIII - Porém, o prazo fixado no nº 2, do art. 3º não se traduz na consagração de um prazo manifestamente insuficiente e inadequado, dele não decorrendo ostensivas e efectivas limitações da garantia constitucional de recurso contencioso prevista, no nº 4 do art. 268º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00055096 |
| Nº do Documento: | SA120001214046636 |
| Data de Entrada: | 10/04/2000 |
| Recorrente: | FABRIGIMNO LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DE LISBOA DE 1999/05/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15. |
| Aditamento: | |