Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046636
Data do Acordão:12/14/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROCESSO URGENTE.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.
II - Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º da C.R.P..
III - O nº 2, do art. 3º estatui apenas ao nível do prazo para a interposição do recurso contencioso.
IV - Trata-se de normas de índole meramente processual, que não versa sobre o direito ao recurso contencioso, não respeitando àquela dimensão em que este direito assume a natureza de verdadeira garantia, não se inscrevendo na reserva do Parlamento.
V - Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
VI - O questionado preceito também não padece de inconstitucionalidade material.
VII - É certo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva postula o direito a prazos razoáveis para interpor recursos contenciosos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos exíguos, estando, consequentemente, afectados de inconstitucionalidade ou normas que estabelecem prazos ostensivamente diminutos e inadequados, caso em que já não estaria face a condicionamentos de um direito fundamental, estabelecidos pelo legislador no uso dos seus poderes de conformação, mas perante verdadeiras restrições de tal direito não podendo o legislador ultrapassar os limites do razoável.
VIII - Porém, o prazo fixado no nº 2, do art. 3º não se traduz na consagração de um prazo manifestamente insuficiente e inadequado, dele não decorrendo ostensivas e efectivas limitações da garantia constitucional de recurso contencioso prevista, no nº 4 do art. 268º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00055096
Nº do Documento:SA120001214046636
Data de Entrada:10/04/2000
Recorrente:FABRIGIMNO LDA
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DE LISBOA DE 1999/05/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15.
Aditamento: