Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010613
Data do Acordão:02/07/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAPTISTA MARQUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETENCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
FUNÇÃO JUDICIAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
IMPOSTO
COBRANÇA
Sumário:I - Mesmo apos a entrada em vigor do ETAF e legislação complementar, as Repartições de Finanças continuam a ter competencia para a instauração e prossecução de execuções fiscais so subindo os autos a juizo quando surgirem questões de julgamento nitidamente jurisdicionais;
II - A dupla tributação não se confunde com a duplicação de colecta servindo apenas esta como fundamento de oposição a execução;
III - Quando o legislador constitucional aponta um modelo a seguir pelo executivo para a cobrnça de impostos, so depois de o legislador ordinario lhe dar satisfação e que tal imposto se torna exigivel.
Nº Convencional:JSTA00025116
Nº do Documento:SA219900207010613
Data de Entrada:05/31/1989
Recorrente:MOITA , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:152
Referência Publicação 1:AD N352 ANOXXX PAG489
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL / SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST89 ART107 N1 ART205 ART206.
CPCI63 ART40 D ART85 PARUNICO ART171 ART172 ART176 ART181 B.
ETAF84 ART60 N2.
LPTA85 ART131.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 115-B/85 DE 1985/04/18 ART21.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E JUSTIÇA FISCAL APROVADA PELO DL 46006 DE 1963/04/27.
Jurisprudência Nacional:AC CC 41 DE 1977/11/09 IN DR 1977/12/30.
AC TC DE 1984/07/04 IN BMJ N3351 PAG158.