Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027262
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
CÂMARA MUNICIPAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
NOMEAÇÃO
DELIBERAÇÃO
Sumário:I - O dever de fundamentação, no plano constitucional e no plano legal, está ligado, não a todos e quaisquer actos administrativos, mas àqueles que afectam "direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
II - Está sujeita a esse dever de fundamentação uma deliberação camarária que, em processo de concurso com vários candidatos, nomeia um destes candidatos, pois pode falar-se em tal hipótese de "posições jurídicas já existentes como tais na esfera dos particulares, que merecem tutela no próprio procedimento administrativo", exactamente as posições jurídicas desses candidatos intervenientes no procedimento administrativo do concurso.
Nº Convencional:JSTA00035234
Nº do Documento:SA119911217027262
Data de Entrada:06/06/1989
Recorrente:CRISTINA , CANDIDO
Recorrido 1:CAMPOS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1988/12/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CONST82 ART17 ART18 ART205 ART206 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B N2.
CONST76 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC TC 266/87 IN DR IS 1987/08/28.
AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1315.
AC STA PROC22779 DE 1988/11/29.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS PAG86 PAG108 PAG110.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG202.